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Casa ProdutosMódulo de fonte de alimentação redundante

CARTÃO de I/O MULTIFUNCTION KJ3006X1-BA1 de EMERSON DELTAV VE4015 12P2180X072 no estoque

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CARTÃO de I/O MULTIFUNCTION KJ3006X1-BA1 de EMERSON DELTAV VE4015 12P2180X072 no estoque

Imagem Grande :  CARTÃO de I/O MULTIFUNCTION KJ3006X1-BA1 de EMERSON DELTAV VE4015 12P2180X072 no estoque

Detalhes do produto:

Lugar de origem: U.S.A / Tailândia
Marca: Emerson
Certificação: CE
Número do modelo: KJ3006X1-BA1

Condições de Pagamento e Envio:

Quantidade de ordem mínima: 1
Preço: 600 USD
Detalhes da embalagem: Caixa original nova
Tempo de entrega: 3-5 dias de trabalho
Termos de pagamento: T/T/paypal
Habilidade da fonte: 50
Descrição de produto detalhada
Conservado em estoque: 5 Modelo: KJ3006X1-BA1
Garantia: Um ano Circunstância: NOVO
Tipo: portador 8-Wide Tipo: Emerson DeltaV
Realçar:

módulo de relação análoga

,

módulo de fonte de alimentação do plc

EMERSON DELTAV VE4015 MULTIFUNCTION I/O CARD KJ3006X1-BA1 12P2180X072 em estoque

Detalhes:

Módulo de alimentação redundante


Cartão de entrada/saída multifunção de pulso DELTAV KJ3006X1-BA1 VE4015 12P2180X072

Especificações de potência
Classificação de potência LocalBus 12 VDC a 250 mA
Capacidade nominal de campo de transmissão
24 VDC a 650 mA
Classificação do circuito de campo
24 V a 200 mA
AO 23 mA
Al 32 mA
DI 24 mA
DO 100 mA

Especificações ambientais

Temperatura ambiente
0 a 60°C
Choque. 10 g 1⁄2 Sinewave durante 11 msec
Vibração
1 mm Pico a Pico de 5 a 16 Hz;
0.5g de 16 a 150 Hz
Contaminantes no ar
ISA-S71.04 - 1985 Aerotransportado
Classe G3 de contaminantes
Umidade relativa
5 a 95% de não condensação IP 20
Posição da chave do bloco terminal
Modularidade total do sistema:
O subsistema de E/S tradicional foi concebido tendo em conta o seu investimento.
Você adiciona portadores de interfaces de E/S e interfaces de E/S em grupos de 4, 8, 16 ou 32 canais conforme necessário.O projeto modular permite-lhe comprar a quantidade exata de cartões de I / O, portadores de 8 largura, potência / controladores, e portadores de 2 largura que você precisa e adicionar mais DeltaV I / O como o seu sistema cresce.
Instalação:
Poupar custos de fiação através da instalação de instrumentos clássicos no campo, perto dos dispositivos de campo reais.
Montar o controlador com a E/S reduz ainda mais os gastos de fiação, eliminando a necessidade de longas corridas de multi-núcleos.A concepção integrada do subsistema de E/S tradicional pode eliminar a necessidade de painéis de montagemO fornecimento de fusíveis em linha e de energia de autocarro economiza custos de instalação em comparação com fusíveis externos e distribuição de energia.

Redução da pegada do sistema:
The DeltaV system’s state-of-the-art form factor design of the I/O components enables you to mount the I/O interface carrier in a junction box in the field so you significantly reduce the footprint of your equipment and increase valuable control room space for other uses.
Descrição do produto
Eu...O subsistema de E/S tradicional inclui:
„
II. A ComissãoPor exemplo, um sistema de transmissão de dados de um sistema de transmissão de dados de um sistema de transmissão de dados de um sistema de transmissão de dados de um sistema de transmissão.
„
III.Fornecimento de energia AC a 24 VDC para dispositivos de campo.
„
IV.Uma interface de E/S constituída por um cartão de E/S e um bloco terminal de E/S.
„
V.Uma variedade de placas de E/S analógicas e discretas encerradas num fator de forma comum que se conecta facilmente ao suporte da interface de E/S.
„
VI.Uma variedade de blocos terminais de E/S montados no suporte da interface de E/S que podem ser pré-cableados antes da instalação da placa de E/S.

Modelos de módulos de alimentação redundantes DeltaV:
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. PROFIBUS DP CARD
KJ3007X1-EA1 12P2413X032 Bloco de terminais do DP PROFIBUS
KJ3002X1-BE1 12P0682X042 VE4005S2B2 Saída analógica de 8 canais, cartão HART 4-20mA
KJ3002X1-BG1 VE4003S5B1 12P1731X012 Cartão mV do termocouple
KJ3001X1-CB1 VE4002S1T2B5 12P1985X032 Cartão DO de 32 canais e 24 canais VDC
KJ3002X1-BA1 VE4003S2 12P0680X122 Entrada analógica 8 canal 4-20mA cartão HART
KJ3001X1-BH1 VE4002S2T1 12P0558X152 DO 8-Ch 120/230 VAC isolado
KJ3001X1-BJ1 VE4002S1T2B2 12P0555X122 Cartão DO 8-Channel 24 VDC High Side
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Sistema de alimentação dupla em corrente contínua (DC/DC)
KJ1501X1-BA2 VE5001 12P0677X062 Alimentação do sistema AC/DC
KJ3001X1-BH1 VE4002S2T1 12P0558X152 DO 8-Ch 120/230 VAC isolado
KJ3001X1-BD1 VE4001S3T2B2 12P0552X122 Input discreto 120VAC CONTATO SECO
KJ3001X1-BG1 VE4002S1T1 12P0557X152 Cartão isolado DO 8-Channel 24 VDC
KJ4002X1-BB1 VE4055S2C0 12P1728X042 Direita 8 Portador vertical largo
KJ4002X1-BC2 4 TOP do portador vertical amplo
KJ4002X1-BE1 12P4048X012 Cabo de extensão superior
KJ4002X1-BF2 12P3866X012 Cabo de extensão inferior
KJ4003X1-BE1 12P3839X022 Extensor vertical do lado esquerdo
KJ4003X1-BF1 12P3839X022 Extensor vertical do lado esquerdo
Classificação de equipamento para a produção de águas residuais O número de unidades de comando deve ser igual ou superior a:
KJ4010X1-BF1 12P0831X042 Extensão esquerda do autocarro local
KJ4010X1-BG1 12P0830X042 Extensão da direita do autocarro local
KJ4101X1-BA1 12P1870X012 IS 8 Largo portador
KJ4101X1-BB1 12P1871 É o transportador do isolador do autocarro local?
KJ4101X1-BC1 12P1872X012 IS Transportador de alimentação
KJ4110X1-CA1 12P1873X012 É o portador do extensor da mão direita
KJ4110X1-CB1 12P1874X012 É o portador do extensor da mão direita
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. Cartão de entrada/saída Charm
KL3002X1-BA1 12P4627X052 DO 24 VDC de lado alto
KL3003X1-BA1 12P4632X082 DI 24 VDC em contacto seco
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. AI 4-20 mA HART
KL3022X1-BA1 12P4629X042 AO 4-20 mA HART
KL4101X1-BA1 12P4989 CARM I/O CARRIER
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. Placa de base Charm
KL4502X1-BA1 12P4990X042 Terminal de Encanto
KJ4001X1-GG1 12P1812X022 Bloco terminal do termocouple
KJ4001X1-HB1 12P0830X072 Extensor de Direito do Ônibus Local
KJ4002X1-BA1 VE4055S1C0 12P1727X042 Esquerda 8 Porta-aviões vertical larga
KJ4001X1-CC1 12P0733X032 Bloco terminal TX de 4 fios
Classificação dos produtos Alimentação do sistema 24 DC/DC
KJ1700X1-BA1 VE6006 12P1710X012 Conversor de mídia
KJ1710X1-BA1 VE6019 12P3305X Interruptor de fibra de vidro de porta única
KJ3001X1-BK1 VE4002S2T2 12P0556X142 DO 8 canais 120/230 VAC lado superior
KJ3001X1-CA1 VE4001S2T2B4 12P1980X042 Cartão de contacto seco VDC DI de 32 canais
KJ3002X1-BB1 12P0683X072 Output analógico 4-20mA
KJ3002X1-BC1 VE4003S1B2 12P0681X072 Modulo de entrada analógico Final Assy 4-20mA
KJ3003X1-BA1 12P0914 Cartão de interface de série
KJ3003X1-EA1 12P0921X032 Bloco de terminais de interface
KJ3009X1-BA1 VE4016 12P2514X052 Cartão de rede do dispositivo
Classificação dos produtos IS Saída discreta 560 mA MAX
KJ3102X1-BE1 12P2703 IS Saída analógica 4-20mA com HART

Mais modelos semelhantes:

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser fixado no número de veículos da categoria B.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser alterado em conformidade com o anexo II.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a:

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

O DELTAV KJ4001X1-CD1

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser alterado em conformidade com o anexo II.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

O DELTAV KJ4002X1-BC2

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

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A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.


VI.Embalagem e entrega


Detalhes da embalagem
Cartões

Tempo de entrega
Dentro de 3-5 dias



VII.Nossa vantagem Produtos:

[Honeywell]Módulo DCS / PLC

[Emerson / Delta V] Módulo
[ABB]Módulo de entrada/saída

[AB]Módulo / Ecrã táctil

Transmissor de pressão e temperatura.

Transmissor de pressão.

Servo Drive / Servo Motor
[GE/Fanuc]PLC da série IC69

[Mitsubishi] Servo Drive / Servo Motor
(Modicon,SMC,SICK,NORGREN,Siemens etc.)






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Telefone: 86-13556339616

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