Módulo de alimentação redundante DELTAV KJ3243X1-BA1 12P2830X KJ3243X1-BB1
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Detalhe rápido:
KJ3243X1-BB1 Série 2 Plus Cartão DP Profibus
Estão disponíveis NOVOS e USOS.
Especificações de potência
Classificação de potência LocalBus |
12 VDC a 600 mA |
Potência de circuito de campo por cartão
|
Nenhum |
Especificações ambientais
Temperatura ambiente |
-40 a 70oC
|
Choque. |
10 g 1⁄2 Sinewave durante 11 msec |
Vibração |
1 mm Pico a Pico de 5 a 16 Hz;
0.5g de 16 a 150 Hz
|
Transmissão aérea Contaminantes
|
ISA-S71.04 - 1985 Aerotransportado
Classe G3 de contaminantes
|
Umidade relativa |
5 a 95% de não condensação IP 20
|
Posição da chave do bloco terminal
|
D3 |
Nota:
Consulte o rótulo do produto para o número de série, localização e data de fabrico.
o diagrama de fiação no lado esquerdo do cartão.
Aviso:
Este produto tem instruções específicas para a instalação, remoção e utilização em zonas perigosas. Ver documento 12P2046 "DeltaV Scalable Process System Zone 2 Installation Instructions".Outras instruções de instalação estão disponíveis no manual "Instalar o seu sistema de automação DeltaV".
Remover e inserir
Esta unidade não pode ser removida ou inserida com a energia do sistema ligada.
Manutenção e Ajuste
Esta unidade não contém partes utilizáveis e não deve ser desmontada por qualquer motivo.
Não é necessária a calibração.
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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos
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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser fixado no número de veículos da categoria B.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser alterado em conformidade com o anexo II.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a:
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.
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O DELTAV KJ4001X1-CD1
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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.
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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.
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A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
O DELTAV KJ4002X1-BC2
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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.
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A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
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