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Casa ProdutosInversor de frequência variável

Série variável do inversor FR-A840-01800-2-60 FR-A800 da frequência de Mitsubishi Electric

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Série variável do inversor FR-A840-01800-2-60 FR-A800 da frequência de Mitsubishi Electric

Imagem Grande :  Série variável do inversor FR-A840-01800-2-60 FR-A800 da frequência de Mitsubishi Electric

Detalhes do produto:

Lugar de origem: China
Marca: Mitsubishi
Certificação: CE
Número do modelo: FR-A840-01800-2-60

Condições de Pagamento e Envio:

Quantidade de ordem mínima: 1
Preço: 380 USD
Detalhes da embalagem: Caixa original nova
Tempo de entrega: Em stock
Termos de pagamento: T/T/paypal
Habilidade da fonte: 50
Descrição de produto detalhada
Nome do produto: Inversor de frequência Modelo: FR-A840-01800-2-60
Input: AC380-500V 50/60Hz Produção: AC380-480Vmáx
Marca: Mitsubishi Electric País de origem: China
Destacar:

conversor de frequência do vfd

,

Inversor de unidade de freqüência variável

Inversor de frequência variável elétrico Mitsubishi FR-A840-01800-2-60 FR-A800 série

 

 

 

Especificações


 

Modelo: A partir de 1 de janeiro de 2016:
Input: AC380-480V 50/60Hz
Output: AC380-480Vmax
Marca: Mitsubishi Electric
País de origem: CN

 

 

 

Detalhes do produto FR-A800

 

 

A série FR-A800 é a solução de inversor principal da Mitsubishi Electric que oferece desempenho multiuso,precisão e flexibilidade do sistema num pacote de hardware ultrafiável concebido para utilização industrial.

  • Resposta de alta velocidade:Com uma resposta de velocidade de 50Hz, o FR-A800 responde a uma mudança na carga do motor.
  • Ampla faixa de velocidade: faixa de velocidade 200:1 em circuito aberto, faixa de velocidade 1500:1 em circuito fechado.
  • Velocidade máxima estendida: um VFD FR-A800 padrão pode impulsionar motores de alta velocidade a até 590 Hz, em comparação com os 400 Hz do FR-A700.
  • Controle do motor IPM: os VFDs FR-A800 padrão podem impulsionar os motores IPM de nova geração (Ímã Permanente Interno), como a série Marathon SyMAX.
  • Paragem de Segurança: FR-A800 é uma unidade de SAFETY.
  • Compatível com USB Stick: as configurações do VFD podem ser facilmente carregadas ou baixadas e os dados operacionais da caixa preta no momento de uma viagem de carro podem ser copiados para diagnóstico usando o software FR-Configurator.
  • Interface GOT: Conectividade automática com os GOT da série GOT 2000 sem necessidade de alteração de quaisquer parâmetros.
  • PLC melhorado: o FR-A800 possui um novo PLC interno baseado no processador Mitsubishi da série L. As instruções na forma de blocos de funções agora podem ser usadas.
  • Revestimento conformal: todos os VFD FR-A800 têm como padrão placas revestidas com Revestimento conformal.
  • Fase de retificador separada: para unidades com mais de 500 CV maior flexibilidade do sistema.

 

 

FR-A800 Classificação 240 V

 

 

Número do modelo AMPS de serviço Potência para serviço (NEC) Tamanho do quadro Peso
SLD LD N.D. Doença de Huntington SLD LD N.D. Doença de Huntington
Classe de produtos 4.6 4.2 3 1.5 1 0.75 0.25 A 5.5
A partir de 1 de janeiro de 2018 7.7 7 5 3 2 1 0.5 B 5.9
A partir de 1 de janeiro de 2018: 10.5 9.6 8 5 3 2 1 C 8.8
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 16.7 15.2 11 8 5 3 2 C 8.8
A partir de 1 de janeiro de 2018: 25 23 17.5 11 7.5 5 3 C 8.8
A partir de 1 de janeiro de 2018: 34 31 24 17.5 10 7.5 5 D 16.7
Classe de produtos de limpeza 49 45 33 24 20 15 10 7.5 D 16.7
A partir de 1 de janeiro de 2018: 63 58 46 33 20 15 10 E 20.5
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. 77 70.5 61 46 25 20 15 F 37.4
A partir de 1 de janeiro de 2018: 93 85 76 61 30 25 20 F 37.4
A partir de 1 de janeiro de 2018: 125 114 90 76 40 30 25 F 37.4
A partir de 1 de janeiro de 2016: 154 140 115 90 60 50 40 30 G 48.4
A partir de 1 de janeiro de 2016: 187 170 145 115 60 50/60 40 H 92.4
A partir de 1 de janeiro de 2018 233 212 175 145 75 60 50 H 92.4
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 316 288 215 175 125 100 75 60 K 118.8
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de pessoas sujeitas a uma autorização de condução deve ser o seguinte: 380 346 288 215 150 125 100 75 L 162.8
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 475 432 346 288 150 125 100 L 162.8

 

Nota 1: Estas unidades devem ser utilizadas em conjunto com um Choke DC Link, vendido separadamente.

 

 

 

FR-HEL DC Link Chokes (vendidos separadamente)

 

Número do modelo SLD LD N.D. Doença de Huntington
A partir de 1 de janeiro de 2018 FR-HEL-90K FR-HEL-75K - -
A partir de 1 de janeiro de 2018: FR-HEL-110K FR-HEL-90K FR-HEL-75K -
A partir de 1 de janeiro de 2018: FR-HEL-110K FR-HEL-110K FR-HEL-90K FR-HEL-75K

 

 

 

FR-A800 Classificação 480 V

 

 

Número do modelo AMPS de serviço Potência para serviço (NEC) Quadro
Tamanho
Peso
(liras) (*4)
SLD LD N.D. Doença de Huntington SLD LD N.D. Doença de Huntington
Classe A 2.3 2.1 1.5 0.8 1 1 0.5 0.25 C 7.7
Classe A: Classe A: 3.8 3 2.5 1.5 2 2 1 0.5 7.7
Classe A 5.2 4.8 4 2.5 3 3 2 1 7.7
FR-A840-00083-1-N6 8.3 7.6 6 4 5 5 3 2 8.8
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 12.6 11.5 9 6 7.5 7.5 5 3 8.8
A partir de 1 de janeiro de 2018: 17 16 12 9 10 10 7.5 5 D 16.7
A partir de 1 de janeiro de 2018: 25 23 17 12 15 15 10 7.5 16.7
A partir de 1 de janeiro de 2018: 31 29 23 17 20 20 15 10 E 20.5
A partir de 1 de janeiro de 2018: 38 35 31 23 25 25 20 15 20.5
A partir de 1 de janeiro de 2018: 47 43 38 31 30 30 25 20 F 37.4
Classe de produtos de limpeza 62 57 44 38 40 40 30 25 37.4
Classe de produtos de limpeza 77 70 57 44 60 50 40 30 G 50.6
A partir de 1 de janeiro de 2018 93 85 71 57 60 60 50 40 H 90.2
A partir de 1 de janeiro de 2018 116 106 86 71 75 75 60 50 90.2
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 180 144 110 86 150 100 75 60 94.6
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de pessoas sujeitas a uma autorização de residência deve ser alterado para o número de pessoas sujeitas a uma autorização de residência. 216 180 144 110 150 150 100 75 J 114.4
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos da categoria A deve ser especificado. 260 216 180 144 200 150 150 100 121.0
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. 325 260 216 180 250 200 150 150 L 156.2
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 361 325 260 216 300 250 200 150 171.6
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 432 361 325 260 350 300 250 200 M 257.4
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 481 432 361 325 400 350 300 250 257.4
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de veículos a motor não deve exceder: 547 481 432 361 450 400 350 300 N 365.2
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 610 547 481 432 500 450 400 350 365.2
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 683 610 547 481 550 500 450 400 365.2
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - - 610 547 - - 500 450 P+R 820.6
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - - - 610 - - - 500 820.6
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - 683 - - - 550 - - 827.2
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. - - 683 - - - 550 - 827.2
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - - - 683 - - - 550 Q+R 1003.2
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 770 - - - 650 - - - P+S 979
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - 770 - - - 650 - - 979
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - - 770 - - - 650 - Q+S 1155
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - - - 770 - - - 650 1155
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 866 - - - 700 - - - P+S 986
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - 866 - - - 700 - - Q+S 1162
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - - 866 - - - 700 - 1162
A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser alterado em conformidade com o anexo II. - - - 866 - - - 700 1162
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 962 - - - 800 - - - 1168
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - 962 - - - 800 - - 1168
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - - 962 - - - 800 - 1168
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 1094 - - - 900 - - - 1179
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. - 1094 - - - 900 - - 1179
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento. 1212 - - - 1000 - - - 1181
 
Notas:
1Estas unidades devem ser utilizadas com os estrangulamentos de ligação em corrente contínua (vendidos separadamente).
2As unidades são de concepção "secional", utilizadas em conjunto com o rectificador de estágio FR-CC2.
3Consulte o VFD Marketing para saber a disponibilidade.
4Para as combinações FR-A842 e FR-CC2, os pesos são combinados.
 
 

 

Estrangulações de ligação de corrente contínua FR-HEL(vendido separadamente)

 

 

Número do modelo SLD LD N.D. Doença de Huntington
Classe de equipamento FR-HEL-H110K FR-HEL-H75K - -
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. FR-HEL-H110K FR-HEL-H90K FR-HEL-H75K FR-HEL-H75K
A partir de 1 de janeiro de 2018: FR-HEL-H132K FR-HEL-H110K FR-HEL-H90K FR-HEL-H90K
A partir de 1 de janeiro de 2018: FR-HEL-H160K FR-HEL-H132K FR-HEL-H110K FR-HEL-H110K
A partir de 1 de janeiro de 2018: FR-HEL-H185K FR-HEL-H160K FR-HEL-H132K FR-HEL-H132K
A partir de 1 de janeiro de 2018 FR-HEL-H220K FR-HEL-H185K FR-HEL-H160K FR-HEL-H160K
A partir de 1 de janeiro de 2018: FR-HEL-H250K FR-HEL-H220K FR-HEL-H185K FR-HEL-H185K
A partir de 1 de janeiro de 2018: FR-HEL-H280K FR-HEL-H250K FR-HEL-H220K FR-HEL-H220K
A partir de 1 de janeiro de 2018 FR-HEL-H315K FR-HEL-H280K FR-HEL-H250K FR-HEL-H250K
A partir de 1 de janeiro de 2018: FR-HEL-H355K FR-HEL-H315K FR-HEL-H280K FR-HEL-H280K

 

 

 

FR-A800 Classe 600 V

 

 

Número do modelo (*4) AMPS de serviço Potência para serviço (NEC) Tamanho do quadro Peso (lb)
SLD LD N.D. Doença de Huntington SLD LD N.D. Doença de Huntington
Classe de produtos 2.7 2.5 1.7 1 2 1.5 1 0.5 C 11.7
Classe A 6.1 5.6 4 2.7 5 3 3 2 C 12.8
FR-A860-00090-1-N6 9 8.2 6.1 4 7.5 5 5 3 C 12.8
A partir de 1 de janeiro de 2018: 17 16 12 9 15 10 10 7.5 D 15.4
A partir de 1 de janeiro de 2018: 32 27 22 16 30 25 20 10 E 19.8
Classe A: Classe A: 45 41 33 24 40 40 30 20 F 37.4
A partir de 1 de janeiro de 2018 68 62 55 41 60 60 50 40 H 79.2
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de pessoas sujeitas a autorização de residência deve ser alterado para o seguinte número: 108 99 84 63 100 100 75 60 H 90.2
A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de pessoas sujeitas a autorização de residência deve ser alterado para o número de pessoas sujeitas a autorização de residência. 144 131 104 84 150 125 100 75 J 114
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 167 152 131 104 150 150 125 100 J 114
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 243 221 152 131 250 200 150 125 J 121
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de pessoas sujeitas a uma autorização de residência deve ser alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. 289 255 221 152 300 250 200 150 M 246
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011. 336 304 255 202 350 300 250 200 M 253
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (UE) n.o 182/2011 que estabeleça as regras de execução do presente regulamento. 442 402 304 255 450 400 300 250 N 337
A partir de 1 de janeiro de 2018
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
545 496 402 304 550 500 400 300 P+R 810
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2016, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
647 589 496 402 650 600 500 400 Q+S 920
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
850 773 663 589 850 750 650 600 Q+S 1126
 
Notas:
1. Estas unidades devem ser utilizadas com um DC Link Choke (vendido separadamente).
2. FR-A862 As unidades são apenas de estágio de inversor; utilizam-se em conjunto com o estágio de retificador FR-CC2-C. A corrente máxima de entrada e saída dos módulos FR-CC2 é o valor indicado. O peso combinado é indicado.
3. Remover a resistência de travagem padrão (se instalada) para o tipo UL 1.
4O FR-A860 não inclui uma unidade de parâmetros integrada.

 

 

 

FR-HEL DC Link Chokes (vendidos separadamente)

 

 

Número do modelo SLD LD N.D. Doença de Huntington
A partir de 1 de janeiro de 2018 FR-HEL-C75K FR-HEL-C75K - -
A partir de 1 de janeiro de 2018 FR-HEL-C90K FR-HEL-C90K FR-HEL-C75K -
A partir de 1 de janeiro de 2018: A partir de 1 de janeiro de 2014: A partir de 1 de janeiro de 2014: FR-HEL-C90K FR-HEL-C75K
A partir de 1 de janeiro de 2018: FR-HEL-C132K FR-HEL-C132K A partir de 1 de janeiro de 2014: FR-HEL-C90K
Classe A: FR-HEL-C185K FR-HEL-C185K FR-HEL-C132K A partir de 1 de janeiro de 2014:
A partir de 1 de janeiro de 2016: FR-HEL-C220K FR-HEL-C220K FR-HEL-C185K FR-HEL-C185K
A partir de 1 de janeiro de 2018 FR-HEL-C280K FR-HEL-C280K FR-HEL-C220K FR-HEL-C185K

 

 

 

Dimensões dos estrangulamentos de ligação em corrente contínua necessários(vendido separadamente)

 

 

Número do modelo Altura - polegadas (mm) Largura - polegadas (mm) Profundidade - polegadas (mm) Peso (lb)
FR-HEL-75K 13.39 (340) 5.91 (150) 7.87 (200) 37
FR-HEL-90K 13.39 (340) 5.91 (150) 7.87 (200) 42
FR-HEL-110K 15.75 (400) 6.89 (175) 7.87 (200) 44
FR-HEL-H75K 12.60 (320) 5.51 (140) 7.28 (185) 35
FR-HEL-H90K 13.39 (340) 5.91 (150) 7.48 (190) 44
FR-HEL-H110K 13.39 (340) 5.91 (150) 7.68 (195) 48
FR-HEL-H132K 15.94 (405) 6.89 (175) 7.87 (200) 57
FR-HEL-H160K 15.94 (405) 6.89 (175) 8.07 (205) 62
FR-HEL-H185K 15.94 (405) 6.89 (175) 9.45 (240) 64
FR-HEL-H220K 15.94 (405) 6.89 (175) 9.45 (240) 66
FR-HEL-H250K 17.32 (440) 7.48 (190) 9.84 (250) 77
FR-HEL-H280K 17.32 (440) 7.48 (190) 10.04 (255) 84
FR-HEL-H315K 19.5 (495) 8.3 (210) 9.8 (250) 92
FR-HEL-H355K 19.5 (495) 8.3 (210) 9.8 (250) 101
FR-HEL-C75K 12.6 (320) 5.5 (140) 7.3 (185) 35
FR-HEL-C90K 13.3 (340) 5.9 (150) 9.4 (240) 44
A partir de 1 de janeiro de 2014: 13.3 (340) 5.9 (150) 9.4 (240) 51
FR-HEL-C132K 15.9 (405) 6.9 (175) 7.7 (195) 53
FR-HEL-C185K 15.9 (405) 6.9 (175) 9.4 (240) 70
FR-HEL-C220K 15.9 (405) 6.9 (175) 9.4 (240) 73
FR-HEL-C280K 17.3 (440) 7.5 (190) 9.8 (250) 88

 

 

 

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