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Casa ProdutosMódulo de fonte de alimentação redundante

PARTE INFERIOR 4FT do CONJUNTO do CABO KJ4002X1-BF2 12P3866X012 do PROLONGAMENTO de ÔNIBUS de Emerson DeltaV NOVOS

Entrega magnífica um grande produto, uma comunicação perfeita também!! A++++

—— Carlos

Grande negócio. Transporte rápido e bom serviço. Recomendado!!!!!!!!!

—— gita

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PARTE INFERIOR 4FT do CONJUNTO do CABO KJ4002X1-BF2 12P3866X012 do PROLONGAMENTO de ÔNIBUS de Emerson DeltaV NOVOS

Imagem Grande :  PARTE INFERIOR 4FT do CONJUNTO do CABO KJ4002X1-BF2 12P3866X012 do PROLONGAMENTO de ÔNIBUS de Emerson DeltaV NOVOS

Detalhes do produto:

Lugar de origem: U.S.A / Tailândia
Marca: Emerson
Certificação: CE
Número do modelo: KJ4002X1-BF2

Condições de Pagamento e Envio:

Quantidade de ordem mínima: 1
Preço: 600 USD
Detalhes da embalagem: Caixa original nova
Tempo de entrega: 3-5 dias de trabalho
Termos de pagamento: T/T/paypal
Habilidade da fonte: 50
Descrição de produto detalhada
Model: 12P3866X012 Part Number: KJ4002X1-BF2
Warranty: One year Condição: Novos
Type: BUS EXTENDER CABLE Marca: Emerson DeltaV
Destacar:

módulo de fonte de alimentação do plc

,

módulo da redundância do diodo

Emerson DeltaV BUS EXTENDER CABLE KJ4002X1-BF2 12P3866X012 MONTAGEM Bottom 4FT NOVO
 

 
Modelos de módulos de alimentação redundantes DeltaV:
 
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. PROFIBUS DP CARD
KJ3007X1-EA1 12P2413X032 Bloco de terminais do DP PROFIBUS
KJ3002X1-BE1 12P0682X042 VE4005S2B2 Saída analógica de 8 canais, cartão HART 4-20mA
KJ3002X1-BG1 VE4003S5B1 12P1731X012 Cartão mV de termocouple
KJ3001X1-CB1 VE4002S1T2B5 12P1985X032 Cartão DO de 32 canais e 24 canais VDC
KJ3002X1-BA1 VE4003S2 12P0680X122 Entrada analógica 8 canal 4-20mA cartão HART
KJ3001X1-BH1 VE4002S2T1 12P0558X152 DO 8-Ch 120/230 VAC isolado
KJ3001X1-BJ1 VE4002S1T2B2 12P0555X122 Cartão DO 8-Channel 24 VDC High Side
A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Sistema de alimentação dupla em corrente contínua (DC/DC)
KJ1501X1-BA2 VE5001 12P0677X062 Fornecimento de energia do sistema AC/DC
KJ3001X1-BH1 VE4002S2T1 12P0558X152 DO 8-Ch 120/230 VAC isolado
KJ3001X1-BD1 VE4001S3T2B2 12P0552X122 Input discreto 120VAC CONTATO SECO
KJ3001X1-BG1 VE4002S1T1 12P0557X152 Cartão isolado DO 8-Channel 24 VDC
KJ4002X1-BB1 VE4055S2C0 12P1728X042 Direita 8 Portador vertical largo
KJ4002X1-BC2 4 TOP VARÍTICO AMPIO de transporte
KJ4002X1-BE1 12P4048X012 Cabo de extensão superior
KJ4002X1-BF2 12P3866X012 Cabo de extensão inferior
KJ4003X1-BE1 12P3839X022 Extensor vertical do lado esquerdo
KJ4003X1-BF1 12P3839X022 Extensor vertical do lado esquerdo
Classificação de equipamento para a produção de águas residuais O número de unidades de comando deve ser igual ou superior a:
KJ4010X1-BF1 12P0831X042 Extensão esquerda do autocarro local
KJ4010X1-BG1 12P0830X042 Extensão da direita do autocarro local
KJ4101X1-BA1 12P1870X012 IS 8 Largo portador
KJ4101X1-BB1 12P1871 É o transportador do isolador do autocarro local?
KJ4101X1-BC1 12P1872X012 IS Transportador de alimentação
KJ4110X1-CA1 12P1873X012 É o portador do extensor direito
KJ4110X1-CB1 12P1874X012 É o portador do extensor direito
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. Cartão de entrada/saída Charm
KL3002X1-BA1 12P4627X052 DO 24 VDC de lado alto
KL3003X1-BA1 12P4632X082 DI 24 VDC em contacto seco
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal. AI 4-20 mA HART
KL3022X1-BA1 12P4629X042 AO 4-20 mA HART
KL4101X1-BA1 12P4989 CARM I/O CARRIER
A partir de 1 de janeiro de 2014, a taxa de utilização do produto deve ser fixada no valor normal do produto. Placa de base Charm
KL4502X1-BA1 12P4990X042 Charm Terminal
KJ4001X1-GG1 12P1812X022 Bloco terminal do termocouple
KJ4001X1-HB1 12P0830X072 Extensor de Direito do Ônibus Local
KJ4002X1-BA1 VE4055S1C0 12P1727X042 Esquerda 8 Larga Porta Vertical
KJ4001X1-CC1 12P0733X032 Bloco terminal TX de 4 fios
Classificação dos produtos Alimentação do sistema 24 DC/DC
KJ1700X1-BA1 VE6006 12P1710X012 Conversor de mídia
KJ1710X1-BA1 VE6019 12P3305X Interruptor de fibra de vidro de porta única
KJ3001X1-BK1 VE4002S2T2 12P0556X142 DO 8 canais 120/230 VAC Lado superior
KJ3001X1-CA1 VE4001S2T2B4 12P1980X042 Cartão de contacto seco VDC DI de 32 canais
KJ3002X1-BB1 12P0683X072 Output analógico 4-20mA
KJ3002X1-BC1 VE4003S1B2 12P0681X072 Modulo de entrada analógico Final Assy 4-20mA
KJ3003X1-BA1 12P0914 Cartão de interface de série
KJ3003X1-EA1 12P0921X032 Bloco de terminais de interface
KJ3009X1-BA1 VE4016 12P2514X052 Cartão de rede do dispositivo
Classificação dos produtos IS Saída discreta 560 mA MAX
KJ3102X1-BE1 12P2703 IS Saída analógica 4-20mA com HART
 
 

Mais modelos semelhantes:
 

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser fixado no número de veículos da categoria B.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser alterado em conformidade com o anexo II.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de regulamento que estabeleça as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2016, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a:

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

O DELTAV KJ4001X1-CD1

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos aéreos

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser alterado em conformidade com o anexo II.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.

O DELTAV KJ4002X1-BC2

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A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

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A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos da categoria A deve ser igual ou superior a 10 veículos.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos de passageiros deve ser fixado no número de veículos aéreos de passageiros de passageiros.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do presente regulamento.

A partir de 1 de janeiro de 2014, o número de veículos aéreos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 965/2012 será alterado em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 965/2012.

 
VI.Embalagem e entrega
 
 
Detalhes da embalagem
Cartões
 
Tempo de entrega
Dentro de 3-5 dias
 
 
 
VII.Nossa vantagem Produtos:
 
[Honeywell]Módulo DCS / PLC
 
[Emerson / Delta V] Módulo
[ABB]Módulo de entrada/saída
 
[AB]Módulo / Ecrã táctil
 
Transmissor de pressão e temperatura.
 
Transmissor de pressão.
 
Servo Drive / Servo Motor
[GE/Fanuc]PLC da série IC69
 
[Mitsubishi] Servo Drive / Servo Motor
(Modicon,SMC,SICK,NORGREN,Siemens,etc.)
 
 
 

 
 
Introdução à empresa

Contacto
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Pessoa de Contato: Becky

Telefone: +8618932093361

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